Zona dos QuartosÉ nossa opinião que os Quartos não sejam avaliados e dimensionados "de per si" mas atendendo às áreas da Zona dos Quartos envolvendo não só os Quartos mas também o ou os corredores de acesso (as circulações por assim dizer) e a ou as Casas de Banho.
De facto se os corredores de acesso aos Quartos forem dimensionados para que além de uma boa circulação (>1,10 m) possam dispôr de armários para arrumos, os Quartos, em si, poderão ser um tanto ou quanto mais pequenos, É tudo uma questão de bom senso. Características Nos Quartos principais (Quarto do Casal, por exemplo) exige-se uma grande privacidade. Os Quartos secundários têm normalmente áreas inferiores. Segundo a Legislação Portuguesa (RGEU), independentemente da tipologia, os compartimentos de habitação destinados a Quartos, deverão possuir as seguintes áreas minimas: Quarto do Casal....................................10,5 m.q. Quarto para 2 camas simples.................9,0 m.q. Quartos simples....................................6,5 m.q. A melhoria global e o conforto exigidos pelos utilizadores, assim como a tendência para o desempenho nos Quartos de um maior número de actividades (leitura, estudo, trabalho, lazer), conduziu à necessidade de a dimensão média dos Quartos ter vindo a aumentar. Considera-se, pois, que nos actuais padrões, são aceitáveis as seguintes: Quarto de Casal......................................14 m.q. Quarto com 2 camas simples...... ............12 m.q. Quartos simples...................................... .9 m.q. NOTA: De acordo com o Guia Prático da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação, manual onde foram recolhidos alguns dos elementos apresentados, estudos desenvolvidos acerca deste compartimento demonstram que a forma quadrada é a que melhor se adequa para a circulação e utilização racional deste espaço. Assim é vantajoso que as dimensões da largura e do comprimento, não sejam muito diferentes. Nos Quartos com áreas superores a 15 m.q., o comprimento não deve exceder o dobro da largura. Nos Quartos com áreas inferiores a 15 m.q. a largura não pode ser inferior a 2,10 m, sendo aconselhável 2,40 m. |
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