Necessidades em Espaço
Quando temos em vista construir uma habitação há necessidade, antes de tudo, que pensar e planear as diversas fases do projecto. Haverá que, em primeiro lugar, estabelecer a área de construção do edifício a que chamaremos Área bruta (ab). Esta não é mais do que a superfície total do fogo, medida pelo exterior das paredes. No cálculo desta área considera-se ainda a área das varandas.
A Área Util e Habitável Temos ainda que considerar a Área útil (au), que é a área total dos diversos compartimentos medida pelo interior das paredes. Finalmente temos a chamada Área habitável (ah), a qual representa a área total dos diversos compartimentos medidos pelo interior das paredes, excluindo os vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar. O RGEU (Regulamento Geral de Edificaçôes Urbanas), admite como minimo as seguintes áreas brutas e habitáveis: T0 - ab = 35 mq; ah = 22,0 mq T1 - ab = 52 mq; ah = 30,5 mq T2 - ab = 72 mq; ah = 43,5 mq T3 - ab = 91 mq; ah = 54,5 mq T4 - ab = 105 mq; ah = 61,0 mq T5 - ab = 122 mq; ah = 74,0 mq T6 - ab = 134 mq; ah = 83,5 mq Chama-se também a atenção para o facto de tradicionalmente, na construção civil, o tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir. Assim um T2 representa um fogo com dois quartos, ou seja, três assoalhadas. E assim sucessivamente. Uma vez definida a área de construção ou Área bruta, estamos em condições de estabelecer os valores mais aconselháveis para as diversas partes constituintes da habitação, tendo em atenção o conforto que desejamos ter. Devemos chamar a atenção para o facto de que os valores atrás indicados são apenas valores minimos pelo que regra geral a área das habitações são sempre superiores aqueles valores minimos. E a altura do telhado Em edificações, tipo vivenda, destinadas à habitação o RGEU impõe um pé direito livre minimo de 2,40 m, embora seja referido que a altura minima, piso a piso seja de 2,70 m. Em vestibulos, corredores, instalações sanitárias, dispensas e arrecadações é permitido, embora a titulo excepcional, um pé direito minimo de 2,20 m. Contudo, é vulgar em determinadas vivendas, regra geral com uma certa rusticidade, os tectos apresentarem-se com vigas, inclinados, abobados ou, em geral,contendo superfícies salientes. Assim, nestes casos o regulamento, mantendo as condições já referidas anteriormente, admite no entanto a possibilidade de em 20 % da superfície do tecto o pé direito livre minimo possa descer aos 2,20 m |
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